Descobrir que uma casa, apartamento ou terreno foi ocupado ilegalmente costuma gerar indignação e insegurança. Nesses casos, porém, agir por conta própria pode agravar a situação e até gerar consequências jurídicas para o proprietário. A legislação brasileira prevê mecanismos específicos para como recuperar imóvel invadido, tanto na esfera criminal quanto na cível.
Segundo o advogado Márcio Vitor Meyer de Albuquerque, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, professor de Processo Penal da Universidade de Fortaleza (Unifor) e diretor de Prerrogativas da OAB-CE, a primeira providência deve ser comunicar imediatamente o fato às autoridades e reunir toda a documentação que comprove a posse ou a propriedade do imóvel.
O primeiro passo é registrar a ocorrência
Ao constatar a invasão, o proprietário ou possuidor deve procurar a Polícia Civil para registrar um Boletim de Ocorrência (BO). No documento, é importante informar a que título detém o imóvel e apresentar todos os elementos que demonstrem esse vínculo.
Entre os documentos que podem fortalecer o caso estão:
- escritura pública;
- registro do imóvel;
- comprovantes de pagamento de IPTU;
- contas de água e energia;
- fotografias da ocupação;
- imagens do imóvel;
- depoimentos ou contatos de testemunhas e vizinhos que possam confirmar a invasão.
Esse conjunto de provas poderá servir de base para a investigação criminal e também para eventual ação judicial.
O especialista ressalta que o proprietário não deve tentar retirar os ocupantes por conta própria, devendo buscar a atuação da Polícia ou do Poder Judiciário para reaver o imóvel.
A invasão pode gerar responsabilização criminal
Além da discussão sobre a posse ou propriedade, a ocupação ilegal pode configurar crimes previstos na legislação penal, dependendo das circunstâncias do caso.
Entre eles está o crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, quando há destruição, inutilização ou deterioração de bem alheio.
Também pode haver enquadramento no artigo 161 do Código Penal, que trata da supressão ou deslocamento de marcos, tapumes ou outros sinais divisórios para apropriação de imóvel.
Conforme a situação concreta, ainda podem ser investigados outros delitos, como estelionato e furto. A apuração criminal ocorre pela Delegacia de Polícia competente após o registro da ocorrência.
Qual ação judicial pode ser utilizada
Na esfera cível, a medida judicial depende da situação jurídica do imóvel.
Quando o proprietário possui documentação que comprova a propriedade, especialmente escritura e registro público, a ação cabível é a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Esse dispositivo assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor do bem e reavê-lo de quem o detenha injustamente.
Já quando a vítima exercia apenas a posse do imóvel, sem comprovação formal da propriedade, a medida adequada pode ser a ação de reintegração de posse, prevista nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, será necessário demonstrar a posse exercida anteriormente, a ocorrência da turbação ou do esbulho, a data do fato e, conforme o caso, a perda da posse.
Documentos podem acelerar a recuperação do imóvel
Para ingressar com a ação judicial, o interessado deve procurar um advogado particular ou, caso não tenha condições financeiras, buscar atendimento na Defensoria Pública ou no Escritório de Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza (EPJ), que atua em convênio com a Defensoria.
Além dos documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de endereço, devem ser apresentados todos os documentos relacionados ao imóvel, incluindo escritura, registro, IPTU, planta, contas de água e energia e outros comprovantes que demonstrem a posse ou a propriedade.
Também é importante reunir fotografias da invasão e, quando possível, apresentar a relação de testemunhas.
Segundo Márcio Vitor Meyer de Albuquerque, uma ação dessa natureza costuma levar, em média, pelo menos dois anos para ser concluída. Dependendo das circunstâncias, entretanto, o juiz poderá conceder uma liminar para determinar a retomada provisória do imóvel antes da sentença final. Ao término do processo, além da confirmação da posse ou da propriedade, também poderá haver pedido de indenização por danos materiais e morais, quando cabível.
Márcio Vitor Meyer de Albuquerque é doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal), advogado criminalista e civilista, professor de Processo Penal do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza (Unifor) e diretor de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (OAB-CE).