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RJ: Lei proíbe o assédio sexual nos estádios de futebol

No Rio de Janeiro, há uma lei, a Lei 8.330/2024, que combate o assédio em estádios de futebol e em outros locais onde ocorrem atividades esportivas.
(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

No Rio de Janeiro, já existe uma lei, a Lei 8.330/2024, que combate o assédio em estádios de futebol e em outros locais onde ocorrem atividades esportivas.

Aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito Eduardo Paes, o texto foi divulgado na edição desta última terça-feira (14) do Diário Oficial do Município. O objetivo é reprimir a importunação sexual durante as competições. A lei entrou em vigor na data de sua publicação e ainda será regulamentada pela prefeitura do Rio.

De acordo com o texto, os locais devem instalar placas permanentes contendo orientações para vítimas de importunação sexual, incluindo instruções para identificar o agressor, números para contato e informações sobre os órgãos de denúncia.

A lei também propõe a criação de campanhas publicitárias para disseminar seu conteúdo. Além disso, as orientações sobre como lidar com casos de importunação sexual devem ser transmitidas por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo nos estádios e em outros locais onde ocorrem atividades esportivas.

A norma estipula ainda a capacitação dos funcionários. “Os clubes de futebol ou as entidades responsáveis pelos eventos esportivos, em colaboração com o Poder Público ou organizações da sociedade civil envolvidas na defesa dos direitos das mulheres, devem fornecer treinamentos para seus funcionários, a fim de orientá-los sobre como agir diante de casos de importunação sexual”.

Em situações de importunação, é recomendado que se solicite a intervenção da Polícia Militar para prestar assistência à vítima e encaminhar o agressor às autoridades policiais para detenção em flagrante. “Os seguranças e funcionários dos estádios de futebol e de outros locais onde ocorrem atividades esportivas estão autorizados a acionar a Polícia Militar em casos de importunação sexual, a fim de oferecer assistência inicial à vítima e conter o agressor para que seja entregue às autoridades policiais competentes para a elaboração do auto de prisão em flagrante.”

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