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Saque-Calamidade é disponibilizado para 59 cidades gaúchas

Nesta quinta-feira (16) a Caixa Econômica Federal anunciou que trabalhadores de mais 17 municípios gaúchos afetados por enchentes podem solicitar o Saque-Calamidade do FGTS.
(Foto: Caixa Econômica Federal / Divulgação)
(Foto: Caixa Econômica Federal / Divulgação)

Trabalhadores de 59 municípios do Rio Grande do Sul, afetados pelas fortes chuvas desde o fim de abril, já podem solicitar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na modalidade Calamidade.

A lista atual dos municípios habilitados para realizar o saque está disponível. Clique aqui! 

O Saque-Calamidade permite ao trabalhador retirar até R$ 6.220,00 de cada conta do FGTS, limitado ao saldo disponível, em caso de necessidade pessoal urgente devido a desastres naturais, como alagamentos, deslizamentos de terra e fortes chuvas, que tenham atingido sua residência, após declaração oficial da Defesa Civil do município.

O valor é liberado após a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, por decreto do governo do Distrito Federal, município ou estado. Esse decreto deve ser publicado até 30 dias após o primeiro dia útil seguinte ao desastre natural reconhecido, conforme portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

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Para o saque, são considerados desastres naturais:

  • Enchentes ou inundações graduais;
  • Enxurradas ou inundações bruscas;
  • Alagamentos;
  • Inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
  • Precipitações de granizos;
  • Vendavais ou tempestades;
  • Vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
  • Vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
  • Tornados e trombas d’água;
  • Desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.

Para efetuar o saque, o trabalhador precisa comparecer a uma agência da CAIXA munido dos documentos a seguir:

  • Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, dentre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência de desastre natural;
  • Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável, caso o comprovante de residência esteja em nome de cônjuge ou companheiro(a).
  • Na falta do comprovante de residência, o titular da conta do FGTS poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá por nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do CPF do trabalhador.
  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
  • CPF; e
  • CTPS física ou CTPS Digital ou qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício.

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